- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/05/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010, p. 21/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA). 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "Deveras, impende esclarecer que a contribuinte, na exordial do mandado de segurança preventivo, pretendeu obstar que a autoridade fiscal exigisse o recolhimento de IRRF e IRPJ, cujos créditos já teriam sido objeto de compensação, efetivada unilateralmente pela recorrente, nos termos da Lei 8.383/91, com valores recolhidos a maior a título de FINSOCIAL, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da exação, tendo sido afirmado o preenchimento de todos os requisitos constantes no referido diploma legal. Transcreve-se o seguinte trecho da exordial, in verbis: "(...) requer a impetrante, respeitosamente, se digne Vossa Excelência conceder-lhe Medida Liminar determinando ao Sr. Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP que se abstenha de praticar qualquer ato coator contra a impetrante, no sentido de exigir-lhe o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, em virtude da compensação realizada." (fls. 31). 3. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do embargante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa, pelo seu caráter procrastinatório (art. 538, parágrafo único, do CPC), em face da impugnação de questão meritória, esta submetida à luz do artigo 543-C (mutatis mutandis, Questão de Ordem no REsp 1.025.220/RS apreciada pela Primeira Seção - aplicação de Multa - art. 557, § 2º do CPC). (EDcl no REsp n. 1.124.537/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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