- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2023, p. 23/03/2023
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. MERCADORIA ABANDONADA. PENA DE PERDIMENTO. CUSTAS COM ARMAZENAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. UNIÃO. I - A análise das razões recursais revela que a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo legal federal específico, limitando-se a apresentar seus argumentos e a fazer alusões à legislação infraconstitucional federal. Incide na espécie a Súmula 284 do STF. II - Após a decretação do perdimento, a propriedade das mercadorias passa a ser da União. Assim, conforme preconiza do art. 31 do Decreto-Lei n. 1.455/76, a União efetuará o pagamento das tarifas de armazenagem no período compreendido entre o perdimento e a retirada das mercadorias. III - Cumpre ressaltar que, até o perdimento, o domínio e a propriedade da coisa pertencem ao importador. Portanto, a responsabilidade de pagamento das tarifas de armazenagem antes do perdimento recai sobre o importador. IV - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.826.176/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.