- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 20/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 20/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITOS PARCELADOS. PAES. ARTIGO 74, § 3º, IV, DA LEI N. 9.430/96. 1. Hipótese de mandado de segurança impetrado para assegurar o direito de compensação de créditos indevidamente recolhidos do Pis/Cofins em razão da declaração de inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo com débitos consolidados do Paes. O Juízo singular concedeu a segurança postulada para garantir o direito de compensar os créditos judicialmente reconhecidos, já transitados em julgado, do Pis e Cofins com parcelas do Paes. A sentença foi confirmado pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão recorrido não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe foram postas e submetidas. Ademais, não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Na espécie, o Tribunal de origem seguiu o entendimento no sentido da possibilidade da compensação com débitos consolidados no âmbito do Paes, tendo a recorrente inovado seus fundamentos em sede de embargos de declaração e, portanto, correta a rejeição dos aclaratórios pelo Tribunal de origem. 3. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se à interpretação do comando do artigo 74, § 3º, IV, da Lei n. 9.430/96, na redação dada pela Lei n. 10.637/2002, in verbis: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. [...] § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º; [...] IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; 5. O Tribunal de origem permitiu a compensação em apreço ao fundamento de que, nada obstante o comando legal, o presente caso não se enquadrava na restrição, pois a impetrante se encontra inoperante e, por conseguinte, não possuiria outros débitos além daqueles constantes do Paes. Registrou-se, ainda, naquela instância, o que as consequências do não aproveitamento desse crédito poderia acarretar quanto à permanência da impetrante no Paes. 6. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário que depende de previsão legal acerca das condições e garantias, conforme a determinação prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável ao direito tributário as normas regentes da compensação traçadas no direito civil. No presente caso, a pretensão postulada pela recorrente não encontra amparo legal. 7. Ademais, o afastamento da incidência, no todo ou em parte, da vedação objetiva constante do artigo 74, § 3º, IV, da Lei n. 9.430/96, ainda que fulcrado ante as peculiaridades subjetivas da contribuinte, exige observância ao rito preconizado no artigo 97 da Constituição Federal, sob pena de violação da Súmula Vinculante n.10/STF. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.167.386/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 20/5/2010.)
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