JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO. INICIATIVA DO CONTRIBUINTE. DÉBITOS PARCELADOS. PAES. LEI APLICÁVEL. ARTIGO 74, § 3º, IV, DA LEI N. 9.430/96. REDAÇÃO DA LEI Nº 11.051/2004. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DISCIPLINADA NO DECRETO-LEI Nº 2.287/86. APLICABILIDADE À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. TESE DEFENDIDA APENAS NAS RAZÕES DE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Na compensação tributária, deve ser observada a Lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvado o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário por normas posteriores na via administrativa. Inteligência do recurso especial repetitivo nº 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2. A Lei nº 10.637/2002 alterou a Lei nº 9.430/96 para instituir a modalidade de compensação por meio de declaração do próprio contribuinte, na qual este faz constar as informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (art. 74, § 1º). Essa compensação declarada extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação pela Secretaria da Receita Federal (art. 74, § 2º). Entretanto, a partir da edição da Lei nº 11.051/2004, foi acrescentado dispositivo vedando expressamente a compensação com débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento (art. 74, § 3º, IV). 3. É impossível a pretensão de compensação, por iniciativa do contribuinte, de créditos reconhecidos judicialmente com débitos consolidados no PAES, na hipótese em que o mandado de segurança objetivando a compensação foi impetrado quando já vigente a novel vedação objetiva constante do artigo 74, § 3º, IV, da Lei n. 9.430/96, por ausência de previsão legal. Precedentes: REsp 1218891/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011; e REsp 1167386/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 20/05/2010. 4. A compensação de ofício disciplinada no Decreto-Lei nº 2.287/86 é destinada à Secretaria da Receita Federal, hipótese aplicável quando a SRF identificar valor a ser restituído ou ressarcido ao contribuinte que não houver sido voluntariamente compensado com qualquer débito seu, razão pela qual inaplicável ao caso da compensação promovida por iniciativa do próprio contribuinte. Precedentes: REsp 1130680/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010; AgRg no REsp 1136861/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010; e (REsp 873.799/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 26/08/2008). 5. Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada oportunamente pela parte nas contrarrazões ao recurso especial interposto, por se tratar de inovação recursal. Precedentes: AgInt no REsp 1589710/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016; e AgRg no REsp 1105061/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 11/11/2013. 6. Agravo interno conhecido em parte para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.264.187/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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