- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 08/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 08/04/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITOS PARCELADOS. PAES. ARTIGO 74, § 3º, IV, DA LEI N. 9.430/96. 1. A controvérsia do presente recurso cinge-se à interpretação do comando do artigo 74, § 3º, IV, da Lei n. 9.430/96, na redação dada pela Lei n. 10.637/2002. 2. O Tribunal de origem permitiu a compensação em apreço ao fundamento de que, nada obstante o comando legal, o presente caso não se enquadrava na restrição, pois a impetrante se encontra inoperante e, por conseguinte, não possuiria outros débitos além daqueles constantes do PAES. 3. "O afastamento da incidência, no todo ou em parte, da vedação objetiva constante do artigo 74, § 3º, IV, da Lei n. 9.430/96, ainda que fulcrado ante as peculiaridades subjetivas da contribuinte, exige observância ao rito preconizado no artigo 97 da Constituição Federal, sob pena de violação da Súmula Vinculante n.10/STF" (REsp 1.167.386/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/05/2010). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.220.135/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 8/4/2011.)
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