- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/09/2011, p. 16/09/2011
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (RESTITUIÇÃO) COM DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). INADMISSIBILIDADE. ART. 74, § 3o., IV DA LEI 9.430/96 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.051/04. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando a questão é inteiramente apreciada pelo Tribunal a quo, com a argumentação e a fundamentação que lhe pareceu mais adequada à solução da controvérsia. 2. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário que depende de previsão legal, conforme a determinação prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional. 3. Na compensação tributária deve ser observada a Lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvado o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário por normas posteriores na via administrativa. 4. A Lei 10.637/2002 alterou a Lei 9.430/96 para instituir a modalidade de compensação por meio de declaração do próprio contribuinte, na qual este faz constar as informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (art. 74, § 1o.). Essa compensação declarada extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação pela Secretaria da Receita Federal (art. 74, § 2o.); todavia, a partir da edição da Lei 11.051/2004, foi acrescentado dispositivo vedando expressamente a compensação com débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento (art. 74, § 3o., IV). Precedentes. 5. Não afaga o princípio da segurança jurídica, tão essencial à harmonia de todas as relações sociais, máxime com o Poder Público, a aplicação de regra ou norma afluente após o parcelamento de débito tributário (ato administrativo perfeito e acabado); mas, o afastamento dessa norma, ao argumento de estar em confronto com a Constituição, exige a observância do rito previsto no art. 97 da CF. Súmula Vinculante 10/STF. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.218.891/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 16/9/2011.)
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