- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 21/06/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. MODUS OPERANDI. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ABRANDAMENTO DO SISTEMA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. In casu, o réu foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por ter praticado o crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, tendo sido destacado a reprovabilidade concreta do delito praticado, bem como as circunstâncias pessoais desfavoráveis. 3. A quantidade de pena aplicada não autoriza, por si só, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as peculiaridades do caso e a fundamentação indicam a necessidade de um maior gravame. 4. Ordem denegada. (HC n. 121.784/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.