- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 07/06/2010
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PRÉVIO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO DE EXAME DE MOEDA REALIZADO. I - Proferida a sentença condenatória, não mais prevalece o ato que embasara a prisão cautelar do paciente, qual seja, o auto de prisão em flagrante. (Precedentes). II - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). III - Na hipótese, houve a realização de Laudo de exame de moeda, apto a comprovar a materialidade do delito, de forma que não há o que se falar em ausência de justa causa para persecução penal. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 26.336/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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