JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 21/03/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA SUPERADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA SUFICIENTE OS FATOS DELITUOSOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória torna sem objeto o pedido de relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo na formação da culpa. 2. Com a prolação de sentença condenatória, a prisão cautelar justifica-se por novo título, contra o qual não há qualquer manifestação do Tribunal a quo, o que impede a apreciação por esta Corte dos fundamentos da custódia, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A denúncia não é inepta, pois descreve de forma suficiente o fato delituoso, indicando que a falsidade consistiu na apresentação de carteira de identidade com o nome de outra pessoa. Durante a instrução o recorrente confessou que tirou seu RG junto ao órgão competente com uma certidão de nascimento em nome de outra pessoa, bem com o Laudo Documentoscópico concluiu que o espelho da cédula de identidade era autêntico. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, em que pese o parecer ministerial pelo provimento do recurso. (RHC n. 26.090/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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