- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E MULTA, POR FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4o., I DO CPB). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAS EM ANDAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, FICANDO A CARGO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS A ESPECIFICAÇÃO DAS SANÇÕES A SEREM IMPOSTAS AO PACIENTE. 1. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi indeferido pelo Tribunal a quo, em razão da existência de inquéritos policiais instaurados contra o paciente. 2. Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social, obstando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CPB. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Habeas Corpus concedido, todavia, para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ficando a cargo do Juiz das Execuções a especificação das sanções a serem impostas ao paciente. (HC n. 124.945/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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