- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGISTROS DE DOIS PROCESSOS POR FURTO EM ANDAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. DENEGAÇÃO. 1. Nos termos do art. 44, inciso III, do CP, "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". 2. Inviável a concessão do benefício previsto no art. 44 do CP, pois, não obstante ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não possam ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, a sequência de práticas criminosas atribuída ao paciente - dois processos por furto qualificado - evidencia que a conversão da sanção reclusiva não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 131.319/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.