- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 13/09/2010
HABEAS CORPUS. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA. 1. A substituição da pena privativa de liberdade é adequada à espécie, porquanto o Paciente é tecnicamente primário e o delito de furto não foi cometido com violência ou grave ameaça. 2. Conforme entendimento desta Corte, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem utilizados como fundamento para majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime. 3. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. 4. A sentença, no que foi ratificada pelo acórdão impugnado, considerou como negativas as circunstâncias referentes à conduta social, à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime com fundamentos inerentes ao próprio tipo penal, já consideradas pelo próprio legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada, não podendo, justamente por isso, serem novamente valoradas pelo julgador sob pena de incorrer-se no vedado bis in idem. 5. Ordem concedida para, de ofício, redimensionar a pena imposta do ora Paciente, nos termos do voto, e, acolhendo o pedido deduzido na impetração, substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme as condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC n. 111.204/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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