JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 02/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. 1 - Esta Corte tem reiteradamente afirmado que toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o art. 312 do Código de Processo Penal. 2 - Muito embora se reconheça a gravidade das acusações apontadas nos autos, verifica-se que a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública no intuito de desmantelar a organização criminosa investigada, sem apontar, contudo, em relação especificamente ao paciente, qualquer elemento concreto apto a embasar tal afirmativa, notadamente pelo fato de que sua suposta participação no delito limitou-se, ao que se vê da denúncia, à vigilância do hotel onde era feita a "endolação" das drogas. 3 - É certo que as condições pessoais favoráveis, embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrados na decisão os motivos que justifiquem a permanência da custódia excepcional. 4 - Tratando-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, com profissão definida e residência fixa no distrito da culpa, nada impede que lhe seja concedido o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo. 5 - Habeas corpus concedido, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo, se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. (HC n. 155.857/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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