JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.704/98. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 30/06/2003. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DESTA CORTE DETERMINADA PELA CORTE A QUO. 1. Quanto à pretensa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não tendo sido esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incide, na hipótese, portanto, a Súmula n.º 284 da Suprema Corte. 2. Restou consignado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 990.284/RS que, com a edição da medida provisória n.º 1.704/98, a Administração reconheceu ao servidores públicos civis e militares o direito ao reajuste de 28,86% e, como consectário lógico dessa conclusão, entendeu-se implicarem os termos daquele diploma legal renúncia ao prazo prescricional para ambas as categorias. 3. O instituto da renúncia do prazo prescricional alcança a pretensão posta nas ações ajuizadas antes do transcurso de mais de cinco anos da edição da Medida Provisória n.º 1.704, de 30/06/1998, que reconheceu o direito dos servidores públicos federais ao reajuste de 28,86%, ou seja, somente alcança as ações propostas antes de 30 de junho de 2003. 4. Constata-se que a ação foi proposta antes do decurso do prazo de cinco anos da data de edição da Medida Provisória n.º 1.704/98, findo em 30/06/2003, entretanto, no particular, ante a impossibilidade de reformatio in pejus, não deve ser afastada a Súmula n.º 85 desta Corte aplicada pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.181.254/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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