JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
14/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704-5/98. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. O aresto recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. A Terceira Seção desta Corte, competente até a Emenda Regimental 11, de 13.04.2010, para processar e julgar os processos relativos aos servidores civis e militares (art. 9º, § 1º, XI, do RISTJ), ao julgar o Recurso Especial nº 990.284, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, enfrentou a questão e concluiu que a edição da Medida Provisória nº 1.704-5/98, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do prazo prescricional, nos termos dos artigos 191 e 202, inciso VI, ambos do Código Civil/02. 3. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 24.05.2005, de forma que somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura dessa ação devem ser consideradas prescritas, consoante o enunciado da Súmula 85/STJ, observando-se a limitação temporal decorrente da edição da Medida Provisória n.º 2.131/2000, a qual reestruturou a remuneração dos servidores públicos militares. 4. Reconhece-se, portanto, o direito da recorrente às parcelas referentes ao período de 24.05.00 e 29.12.00, data da edição da Medida Provisória n.º 2.131/2000. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.200.501/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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