- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 31/05/2010
TRIBUTÁRIO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ? ENERGIA ELÉTRICA ? INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO ? PRESCRIÇÃO ? TERMO A QUO ? CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA COM REFLEXO NOS JUROS, A CONTAR DE CADA RECOLHIMENTO ? RESPONSABILIDADE DA UNIÃO ? VALOR NOMINAL ? JUROS E CORREÇÃO ? PRECEDENTE NO RECURSO REPETITIVO 1.028.592/RS, JULGADO EM 12.8.2009 ? ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC ? HONORÁRIOS ? SÚMULA 7/STJ ? AUSÊNCIA DE FERIMENTO DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Não configura falta de interesse de agir com relação à terceira conversão, visto que a assembleia realizada em momento posterior ao ajuizamento da ação deve ser considerada como fato superveniente constitutivo do direito do autor (art. 462 do CPC). 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recursos especiais repetitivos 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 3. A prescrição relativa à devolução do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica é quinquenal, nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, e ocorre a partir da lesão do direito (pagamento a menor). 4. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios ocorreu em julho de cada ano, no momento em que foi realizado o pagamento da respectiva parcela. 5. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre o principal é a data da antecipação da devolução por meio da conversão dos créditos em ação. 6. Incide sobre os valores a serem devolvidos a correção monetária PLENA (integral), inclusive no período entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente (data da constituição do crédito). Não incide a correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão dos valores em ações e a data da assembleia de homologação, porquanto houve a modificação da natureza jurídica do crédito que foi transformado em ação. 7. É vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte restou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática. Aplicação da Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a responsabilidade solidária da União não se limita apenas ao valor nominal dos títulos em debate (Obrigações da Eletrobrás), abrange também os juros e a correção monetária. 9. "A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende o princípio da reserva de plenário." (AgRg no REsp 893.326/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2009, DJe 4.11.2009). Agravos regimentais da ELETROBRÁS e da FAZENDA NACIONAL improvidos. (AgRg no REsp n. 1.045.851/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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