- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 27/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 27/05/2010
PROCESSUAL CIVIL ? NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ? IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR ? DESERÇÃO. 1. Não houve juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais do recurso especial, no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme a Tabela "B", anexa à Resolução n. 1/2008, desta Corte, exigência em vigor desde 27 de março daquele ano. 2. O recurso especial é deserto, portanto, uma vez que o agravante, quando da interposição do recurso especial, não comprovou o pagamento das custas judiciais exigidas pela Lei n. 11.636/2007, e pela Resolução n. 1/2008 desta Corte, ambas em pleno vigor na data de interposição do recurso especial. 3. O pagamento das custas judiciais deve acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.125.614/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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