- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 26/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 26/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. TRASLADO INCOMPLETO DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE 2 (DUAS) DENTRE 26 (VINTE E SEIS) PÁGINAS. POSSIBILIDADE DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA NA PRESENTE HIPÓTESE. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS E ISSQN. ATIVIDADE GRÁFICA. SÚMULA 156/STJ. MATÉRIA APRECIADA PELA 1.ª SEÇÃO, SOB O RITO DO ARTIGO 543-C, DO CPC (RESP 1.092.206/SP). RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ART. 544, § 3.º C/C ART. 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. A ausência de 2(duas) dentre 26 (vinte e seis) páginas da petição do recurso especial não tem o condão de impossibilitar, in casu, a compreensão da controvérsia e a fundamentação da recorrente, qual seja, a impossibilidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS sobre serviços gráficos. (Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1.181.909/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg no Ag 497.015/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02/09/2003, DJ 13/10/2003 p. 247) 2. O ICMS não incide sobre serviços de composição gráfica, a teor da Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." 3. Outrossim, é cediço no STJ que incide apenas o ISS ainda que os serviços de composição gráfica não sejam personalizados ou feitos por encomenda. (AgRg no Ag 1.071.523/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009; REsp 788.235/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 20.02.2006; AgRg no REsp 621.191/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.11.2004, DJ 06.12.2004; REsp 486.020/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/04/2004, DJ 20/09/2004 p. 237; e REsp 327.504/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 06.11.2001, DJ 25.02.2002) 4. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp n.º 1.092.206/SP, representativo da controvérsia (artigo 543-C, do CPC), reafirmou o entendimento de que: [...] As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS), Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. [...] (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23.03.2009) 5. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Resolução n.º 8/2008, do STJ). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.202.698/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 26/5/2010.)
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