JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
15/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 15/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. PROCURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE OUTORGA INDIVIDUAL A ADVOGADO. ARTIGO 15, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 8.906/94. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A dispensa de apresentação de procuração para os patronos de entes municipais somente se aplica nas hipóteses em que esses são representados por procuradores, que não é a hipótese dos autos." (EDclAgRgAg nº 1.099.215/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, in DJe 28/10/2009). 2. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte." (Lei nº 8.906/94, artigo 15, parágrafo 3º). 3. Não se admite a representação processual decorrente de substabelecimento de procuração outorgada a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.252.853/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 15/6/2010.)
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