- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 23/08/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BADESP. LEIS ESTADUAIS NºS 200/1974 E 4.819/1958. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. INTEGRALIDADE. ENUNCIADO Nº 280/STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A análise do direito à integralidade da complementação de proventos dos empregados admitidos antes da vigência da Lei Estadual nº 200/1974 de São Paulo, cuja aposentação se deu de forma proporcional ao tempo de serviço, demandaria, necessariamente, a verificação dos requisitos contidos nas leis locais de regência, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice constante do enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese distinta daquela apreciada pela Corte Especial no REsp nº 274.732/SP, Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 6/12/2004, uma vez que a autora-recorrente já teve assegurada a complementação de aposentadoria como empregada do BADESP, buscando nesta demanda, tão-somente, a integralização do benefício, a despeito de ter se aposentado de forma proporcional ao tempo de serviço. 3. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.132.804/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 23/8/2010.)
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