- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2010
- Data de publicação
- 25/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/08/2010, p. 25/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "Não obstante, há distinção entre as hipóteses em tela, qual seja, a de que aquele recurso versa sobre ação de repetição de indébito - na qual se discute pagamento indevido ou a maior -, enquanto esse apelo trata de aproveitamento de crédito-prêmio do IPI, em que se postula o reconhecimento de creditamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional. Destarte, de modo a abarcar o máximo de situações na nova sistemática dos recursos repetitivos, procede-se a um maior detalhamento das questões apresentadas ao exame deste Tribunal Superior." 3. Deveras, ressoa manifesto que a insistência da embargante na interposição de recurso, reiterando as mesmas razões da insurgência anterior, a qual restou desprovida, atenta contra o princípio da celeridade processual, haja vista a irrazoável procrastinação do feito. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 959.338/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.