- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/05/2010, p. 21/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STJ CUJA EFICÁCIA DEVA SER GARANTIDA. PRETENSÃO DE SE ATRIBUIR TAL CONDIÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. DESCABIMENTO. 1. Admitem-se como agravo regimental, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, os embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. 2. Configura erro inescusável pretender-se atribuir à jurisprudência da Corte Superior o viés de decisão vinculante, de modo a favorecer a utilização do instrumento processual regulado no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ. 3. "A reclamação como prevista no art. 187 do Regimento Interno constitui medida correicional, acessória dentro do processo. Tão clara é essa característica que o parágrafo único do dispositivo que a estipula determina a sua distribuição 'ao relator da causa principal sempre que possível" (Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira na Rcl n. 66/SP). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl na Rcl n. 3.393/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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