- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 25/02/2015, p. 09/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO. INDEVIDO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. Não cabe reclamação ao Superior Tribunal de Justiça quando o ato impugnado está sujeito a recurso próprio. Precedentes: AgRg na Rcl 5.751/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10.8.2011, DJe 9.9.2011; Rcl 2.908/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23.11.2011, DJe 1º.2.2012. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl na Rcl n. 10.741/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 9/3/2015.)
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