JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/05/2010
Data de publicação
27/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/05/2010, p. 27/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DECISUM PROFERIDO EM MEDIDA CAUTELAR. OBJETIVO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 542, § 2º, E 544 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Ausentes motivos aptos a desconstituir os fundamentos adotados como razões de decidir, a decisão agravada há que ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Caracterizado o descumprimento de decisão proferida pelo STJ em sede de medida cautelar que objetivou dar efeito suspensivo a recurso especial que veio a ser conhecido e provido, em flagrante desrespeito a seus termos e alcance, impõe-se o reconhecimento da procedência da reclamação e a conseqüente desconstituição dos atos judiciais impugnados. 4. A interposição de recurso extraordinário, de regra, nos termos do art. 542, § 2º, do CPC, não suspende a execução do decisum recorrido. De igual modo, o agravo de instrumento oposto contra decisão que indeferiu a subida do RE para o STF (art. 544, do CPC) também não possui efeito suspensivo. 5. O prequestionamento pressupõe a existência de abordagem anterior acerca de questões legais e/ou constitucionais que se pretende ver ventiladas no julgamento. Não há inauguração de prequestionamento em sede de embargos declaratórios tão-somente porque a parte litigante pretende recorrer, uma vez que não se prequestiona para aviar recursos de natureza extraordinária, mas, ao contrário, tais recursos são aviados se houver prévio questionamento e debate no aresto recorrido acerca da matéria que dará ensejo à pretensão de recorrer. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl na Rcl n. 2.096/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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