JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/05/2010
Data de publicação
04/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 12/05/2010, p. 04/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO. AÇÃO PROCEDENTE. 1. A questão dos autos tem assento constitucional, razão pela qual deve ser afastado o óbice da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Inicialmente, esta Corte fazia distinção entre os castrenses que expuseram suas vidas a um perigo real e concreto no chamado Teatro de Itália, com os que foram submetidos ao risco abstrato no patrulhamento e vigilância da costa, tal como o autor. Somente os primeiros estariam enquadrados no conceito para fins de percebimento de pensão. 3. Não obstante a jurisprudência anteriormente firmada, a Terceira Seção desta Corte alterou seu entendimento, e, ao examinar a legislação aplicável à espécie, passou a entender que, para efeito de concessão da pensão especial prevista no artigo 53 do ADCT, ex-combatente também é aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, nos termos da Lei nº 5.315/67. 4. Demonstrada a participação do ex-combatente na vigilância da costa brasileira por documento válido, estão satisfeitos os requisitos legais necessários para o pagamento da pensão pretendida. 5. Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 3.129/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 4/6/2010.)
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