JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/02/2010
Data de publicação
09/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10/02/2010, p. 09/03/2010

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PRELIMINARES. AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA. DEFINITIVA. ERRO DE FATO. ART. 485, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA SOBRE O FATO APONTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA RESCISÓRIA. EX-COMBATENTE DO EXÉRCITO. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO. EXEGESE DA LEI 5.315/67, ART. 1º, § 2º, ALÍNEA "A", ITEM II. 1. Muito embora a decisão rescindenda tenha sido proferida monocraticamente em sede de embargos de divergência, com fulcro na súmula 168/STJ, tal circunstância, por si só, não evidencia a natureza meramente terminativa da decisão. 2. O Ministro relator dos embargos de divergência, ao aplicar o enunciado da súmula 168/STJ à hipótese então analisada, simplesmente confirmou o acórdão proferido em sede de recurso especial, quanto ao mérito, motivo pelo qual a decisão que se pretende rescindir é definitiva. 3. É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina e precedentes. 4. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 255.376/SC (Rel. Min. FONTES DE ALENCAR, DJ 12/5/2003), firmou entendimento no sentido de que é considerado ex-combatente não só o que participou em operações de combate no curso da Segunda Guerra Mundial, mas também aquele que se enquadra nas outras hipóteses previstas na Lei nº 5.315/67, como o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, hipótese configurada no caso em análise. 5. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 3.163/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 9/3/2010.)
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