JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
27/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 27/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE JUDICIÁRIA (ART. 41 DA LOMAN). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NÃO SER CITADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESENTRANHAMENTO E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTO ASSINADO PELA PARTE, SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO. ART. 36 DO CPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. O caso dos autos limita-se em saber se a decisão judicial que determina a citação do impetrante, juiz de direito, para responder a ação de indenização por danos morais autoriza a impetração do mandado de segurança contra o referido ato judicial. 2. O impetrante não tem direito líquido e certo à pretensão de não ser citado em ação indenizatória, mesmo alegando a inexistência de responsabilidade por atos e decisões proferidas por ocasião do exercício da jurisdição (art. 41 da LOMAN). 3. O despacho que ordena a citação tem por finalidade compor a lide, nos termos consignados na exordial. O chamamento do réu não pressupõe juízo positivo quanto às condições da ação. Assim, não é possível alegar direito líquido e certo de não responder determinado processo, se ainda nem sequer houve pronunciamento judicial acerca da ilegitimidade passiva ad causam. 4. Ausência de demonstração de direito líquido e certo e de qualquer espécie de teratologia no ato judicial atacado. 5. Em juízo, só é admitida a manifestação das partes por meio de advogado legalmente habilitado, conforme se extrai das disposições do art. 36 do CPC (v.g.: AgRg no MS 14.154/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 4/5/2009). 6. O desentranhamento de documento e sua devolução ao signatário é decisão interlocutória passível de recurso próprio, não sendo passível de ataque por meio de mandado de segurança (Súmula n. 267 do STF), mormente quando ausente a possibilidade de prejuízo processual. 7. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 31.270/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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