JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
30/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 30/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO - COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS - ART. 101, § 3º, "d", DA LC 35/79 (LOMAN). 1. Mandado de segurança contra ato judicial é da competência do próprio Tribunal. 2. Contra ato do juiz de primeiro grau, o mandado de segurança que o ataca deve ser julgado por órgão composto por duas ou mais Turmas ou Câmaras isoladas, conforme previsão regimental, na área de sua respectiva especialização - art. 101, § 3º, "d", da LC 35/79 (LOMAN). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 31.897/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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