- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 25/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 25/05/2010
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É deficiente a fundamentação do recurso se os dispositivos supostamente contrariados não conferem sustentação jurídica à tese recursal. Súmula 284/STF. 3. Não fica prejudicado, por perda de objeto, o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de realização de provas, quando proferida a sentença em desfavor da parte que a requereu. Hipótese em que a própria validade da sentença ficará condicionada ao que nele for decidido. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.188.728/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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