JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 07/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? INDEFERIMENTO DA PERÍCIA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ? AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO ? QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA ? REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? PRECLUSÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Indeferimento de prova pericial por meio de decisão interlocutória contra a qual foi interposto agravo de instrumento, julgado improvido por ausência do preenchimento das formalidade legais. Matéria definitivamente julgada. 3. Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação. 4. A apelação só devolve ao Tribunal as questões impugnadas pelas partes, as apreciadas de ofício (questão de ordem) e aquelas suscitadas e não examinadas (art. 515 do CPC). 5. Questão anterior a sentença que não envolve matéria de ordem pública e já definitivamente julgada não se enquadra entre as devolvidas ao Tribunal por julgamento de apelação (art. 516 do CPC). Recurso especial provido. (REsp n. 1.189.458/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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