JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
08/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 15/03/2011, p. 08/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO. ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44 DO CP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o paciente que se dedica à atividade criminosa, circunstância devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. Consoante o entendimento da Sexta Turma desta Corte, é possível a fixação do regime aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena corporal aplicada aos condenados por tráfico de drogas, dependendo do quantum estabelecido, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Ainda que superada a vedação constante no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, quanto à substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, em caso de tráfico de drogas, o paciente não preenche os requisitos exigidos para a concessão da benesse, nos termos do artigo 44 do Código Penal, eis que sua pena é superior a 4 anos de reclusão. 4. Ordem parcialmente concedida para garantir ao paciente o direito de cumprir a reprimenda no regime semiaberto. (HC n. 196.921/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 8/2/2012.)
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