- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/02/2012, p. 07/03/2012
HABEAS CORPUS. FURTO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. A teor do enunciado nº 269 da Súmula deste Tribunal, "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 2. Na espécie, contudo, embora a pena corporal seja inferior a quatro anos, milita contra o paciente a reincidência e o fato de que "estava cumprindo pena na 'colônia' e mesmo assim praticou o crime" (e-fl.15). Ademais, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da personalidade e dos maus antecedentes do acusado. 3. Ordem denegada. (HC n. 216.666/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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