JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
15/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 15/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.001655/DF. APLICAÇÃO. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. JULGAMENTO. LIMITAÇÃO. PEDIDO RECURSAL. REVISÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. 1. A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse sentido, é assente na doutrina que: "O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. 'Há excesso de execução', diz o Código, 'quando o credor pleiteia quantia superior à do título' (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos 'parciais', de modo que. de acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada" (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 563). 2. Há excesso de execução quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores, que só vieram à tona com a liquidação da sentença. 3. É assente na doutrina que, em sendo a última oportunidade de suscitar a matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro processo, a exceção é tema dos embargos da executada. 4. Não obstante o art. 741, VI, do CPC, dispor que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, a exegese do dispositivo não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo (precedente: REsp 155.037/RJ, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, 4ª Turma, DJ de 19 de fevereiro de 1998). 5. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.001655/DF, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que é possível a compensação, em sede de embargos à execução, de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exeqüentes, não estando preclusa a alegação, pela Fazenda Nacional, de excesso de execução. (Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11/03/2009, publicado no DJe de 30/03/2009). 6. Conforme o estabelecido pelos art. 128 e 460 do CPC, o julgamento deve ater-se ao pedido recursal, sendo defeso ao juízo conhecer de questões não suscitadas. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 938.673/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 15/6/2010.)
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