- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 06/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, INCLUSIVE SUMULADA, DESTA CORTE SUPERIOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Primeira Seção desta Corte reconheceu a possibilidade de compensação de valores de Imposto de Renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em embargos à execução. Firmou-se o entendimento nesse sentido, com fundamento no teor do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, que permite à parte, nos embargos à execução, alegar qualquer questão impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, inexistindo, assim, a preclusão quanto à verificação do excesso de execução quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liquidação de sentença. A controvérsia já foi julgada pela Primeira Seção, de acordo com o regime de que trata o art. 543-C do CPC (REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30.3.2009). Essa orientação jurisprudencial, aliás, foi cristalizada na Súmula 394/STJ, do seguinte teor: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual." 2. A jurisprudência desta Corte também se assentou no sentido de reconhecer o valor probatório, com presunção iuris tantum de veracidade, das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, que se constituem em espelhos das declarações de ajuste anual prestadas pelo contribuinte, para a demonstração de eventual excesso de execução de imposto de renda. 3. No caso, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência dominante, inclusive sumulada, do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a aplicação do direito à espécie pressupõe o cotejo das provas produzidas no processo, as quais nem sequer chegaram a ser apreciadas pela Turma Regional, razão pela qual se faz necessário o retorno dos autos para a ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas invocadas. Nesse sentido: REsp 1.003.227/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009. 4. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para, afastada a preclusão, determinar ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da causa. (REsp n. 1.103.253/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
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