JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
14/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.001.655/DF, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA UNIÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. 1. A Fazenda Pública pode, em sede de embargos à execução da sentença, requerer a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos, ao contribuinte, apurados na declaração anual de ajuste (Súmula 394/STJ). 2. É que "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC)", conforme decidiu a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/03/2009, sujeito à sistemática dos recursos representativos de controvérsia. 3. O v. acórdão recorrido assentou que "No concreto, vê-se pelas planilhas constantes dos autos (f. 11/5) que os embargados Wander Wilson Marques, Jurandir Santiago e Rosangela Fernandes Simões Bravim não possuem valores a executar, com relação ao exercício 1996 (ano-calendário 1995), porque já restituídos todos os valores retidos a título de IRRF no exercício. A só alegação dos embargados (apelantes) de que insuficientes os documentos constantes dos autos (planilhas e memória de cálculos) não tem maior força ou influência, notadamente porque sem embasamento em qualquer documento contrário", razão pela qual o conhecimento do apelo extremo importa no reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. In casu, a Fazenda Nacional instruiu a ação de embargos com os cálculos do indébito a restituir, anexando aos autos as planilhas de cálculo. 5. É reconhecido o valor probatório, com presunção iuris tantum de veracidade, das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, que se constituem em espelhos das declarações de ajuste anual prestadas pelo contribuinte, para a demonstração de eventual excesso de execução de imposto de renda. Precedentes: REsp 1095153, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgado em 16.12.2008; AgRg no REsp 1098858/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1112397/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010; AgRg no REsp 1074151/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010. 6. A ofensa ao art. 535, do CPC, inexiste quando o Tribunal a quo, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.114.174/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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