- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP. AFASTAMENTO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA À METADE. POSSIBILIDADE. 1. A aplicação da pena-base acima do patamar mínimo exige fundamentação concreta quanto às circunstâncias tidas por desfavoráveis. 2. Os elementos inerentes ao tipo penal não podem ser utilizados para se valorar negativamente as circunstâncias judiciais. 3. Quanto ao pedido de afastamento da agravante do art. 62, IV, do CP, razão assiste à impetrante, eis que a participação da paciente consistiu tão somente no transporte da substância ilícita, conduta própria dos denominados "mulas". 4. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. No caso, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar de 1/2 (metade), considerando a grande quantidade de entorpecentes apreendidos ? 31,420 (trinta e um quilos e quatrocentos e vinte gramas) de maconha. Assim, não há falar em constrangimento ilegal. 6. Ordem parcialmente concedida para, afastando da condenação as circunstâncias judiciais indevidamente consideradas bem como a agravante do art. 62, IV, do CP, reduzir as penas impostas à paciente fixando-as, definitivamente, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão da apelação. (HC n. 114.070/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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