- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 30/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA COM BASE NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. TRANSPORTE DE MAIS DE CINCO QUILOS DE COCAÍNA. ALTO POTENCIAL LESIVO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL (CRIME PRATICADO MEDIANTE RECOMPENSA). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA EXCLUIR A AGRAVANTE. 1. A redução da pena com base no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 só é cabível para o chamado tráfico "formigueiro", o que não ocorre na espécie, em especial pela significativa quantidade de entorpecente transportada pelo paciente, ostentando este antecedentes. 2. O Tribunal "a quo" proveu recurso ministerial para reconhecer presente a agravante prevista no ar. 62, IV, do Código Penal. Todavia, embora o delito de tráfico ilícito de entorpecente se configure mesmo com o transporte gratuito da droga, isso não significa que a recompensa em dinheiro deva agravar a pena, porque, em princípio, a referência a comércio ou mercancia nos remete à ideia de lucro. 3. Concessão em parte da ordem, tão-só para excluir a agravante de paga ou recompensa. (HC n. 168.992/CE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 30/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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