- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. - Os temas insertos nos arts. 20, § 4º, do CPC e 11 da Lei n. 9.779/1999 do CC não foram apreciados pela Corte de origem, porque não foram objeto da apelação. Não se tratando de matéria de ordem pública ou de questão surgida na prolação do acórdão, não há falar em omissão do julgado no ponto. - Estando o aresto recorrido fundamentado apenas na Constituição Federal quanto à questão do direito de creditamento do IPI decorrente da aquisição de insumos e matérias-primas adquiridas sob o regime de isenção, incabível a sua impugnação no âmbito do recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.048.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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