JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
02/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 18/05/2010, p. 02/06/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ADOÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 42, § 5º, DO ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E 145, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INCIDÊNCIA, NO PONTO, DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - NÃO-IMPUGNAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF - SENTENÇA QUE DECIDE PROCESSO DE ADOÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - PROVIMENTO JUDICIAL CONSTITUTIVO - SUJEIÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL E AO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS - NÃO-CABIMENTO, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Os arts. 42, § 5º, do ECA, e 145, inciso II, do Código Civil de 1916, não foram objeto de debate, ao menos implícito, do v. acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 211 da Súmula/STJ; II - O recurso especial, em nenhum momento, impugna o fundamento autônomo da coisa julgada, utilizado pelo v. acórdão recorrido como razão de decidir, o que atrai o óbice do Enunciado n. 283 da Súmula/STF; III - A sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, meio apto à sua desconstituição, sendo esta obtida somente pela via da ação rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 485 e incisos do Código de Processo Civil; IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.112.265/CE, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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