JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
31/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/02/2016, p. 31/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL EXAMINA O MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, meio apto à sua desconstituição, sendo esta obtida somente pela via da ação rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 485 e incisos do Código de Processo Civil." (REsp n. 1.112.265/CE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe 2/6/2010) 2. O conhecimento de recurso especial, ainda que fundado em matéria de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.423.291/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 31/3/2016.)
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