Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 19/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO DE 90 DIAS. DECADÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, alega o ora recorrente, nas razões do recurso especial, que atendendo ao dispositivo legal estatuído nos artigos 7º, II, e 9º, ambos da Lei 4.717/65, foram publicados editais em 25, 26 e 27 de março de 20…