- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 02/08/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. FUGA DURANTE O REGIME SEMIABERTO E COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS ENQUANTO FORAGIDO. I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003. II - Na espécie, embora o e. Tribunal Estadual não tenha conhecido o mandamus impetrado na origem, consignou expressamente que a decisão do Juízo das Execuções Criminais calcou-se no envolvimento do paciente em crimes graves (condenações pelos delitos de homicídio qualificado, furto qualificado e roubos majorados), bem como no seu histórico de faltas disciplinares (quatro evasões). Em razão destes registros, a Corte de origem, corroborando o decidido pelo órgão de primeiro grau, entendeu ausente o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime. III - Assim, conclui-se que a decisão que indeferiu o apontado pedido se apoiou na ausência do requisito subjetivo, estando devidamente fundamentada. Não há, portanto, o alegado constrangimento ilegal. Ordem denegada. (HC n. 158.446/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.