JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO CONFIRMADA PELO PELO TRIBUNAL A QUO. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 (um sexto) da pena no modo anterior e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime. 2. O histórico prisional conturbado, a reiteração delitiva e o cometimento de diversas fugas são circunstâncias idôneas que demonstram a ausência de mérito à progressão de regime, mesmo diante da apresentação do atestado de boa conduta carcerária. 3. Ordem denegada. (HC n. 114.747/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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