JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 28/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E FURTOS SIMPLES E QUALIFICADOS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. DADOS CONCRETOS. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE A SAÍDA TEMPORÁRIA DE FIM DE ANO. COMPROVADA AUSÊNCIA DO MÉRITO AO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 da pena no regime mais severo e apresentar bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime. 2. A prescindibilidade de sujeição do apenado à inspeção técnica pode ser afastada em decisão que evidencie, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, a necessidade de uma melhor análise quanto ao preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram o não atendimento ao requisito subjetivo no histórico de faltas disciplinares apresentado pelo custodiado e no cometimento de novo delito durante a saída temporária de fim de ano, o que obsta o abrandamento do sistema prisional pretendido. 4. Ordem denegada. (HC n. 148.818/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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