JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
24/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 24/09/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMAS 1.003.955/RS E 1.028.592/RS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONVERSÃO EM AÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). INTERPRETAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A temática referente ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica foi julgada pela Primeira Turma em 12.8.2009, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em que foram apreciados os REsp 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatoria da Min. Eliana Calmon. 2. Não configura falta de interesse de agir com relação à terceira conversão, pois a assembleia realizada em momento posterior ao ajuizamento da ação deve ser considerada fato superveniente constitutivo do direito do autor (art. 462 do CPC). 3. Não incide correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão dos valores em ações e a data da assembleia de homologação, porquanto houve a modificação da natureza jurídica do crédito que foi transformado em ação. 4. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios ocorreu em julho de cada ano, no momento em que foi realizado o pagamento da respectiva parcela. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação sobre os valores apurados em liquidação de sentença. Não se aplica a Súmula 188 do STJ, pois trata-se de restituição de tributo pago devidamente com prazo para resgate, cuja providência é administrativa e não de caráter tributário. 6. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da ELETROBRAS, abrange, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. 7. "A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende o princípio da reserva de plenário." (AgRg no REsp 893.326/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2009, DJe 4.11.2009). 8. Reconhecida a prescrição dos créditos referentes às 1ª e 2ª Conversões, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. Agravo regimental de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e o da FAZENDA NACIONAL parcialmente providos. (AgRg no REsp n. 878.523/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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