JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
27/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2010, p. 27/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi enfocada no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 2. Negado provimento a recurso fundado na alínea "a" do permissivo constitucional em razão da ausência de prequestionamento, fica prejudicada, por conseguinte, a análise do apelo sob o prisma do dissídio pretoriano baseado em julgado que trata de matéria não debatida pelo Tribunal de origem. 3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF). 5. A TR pode ser utilizada como índice de correção do saldo devedor em contrato de mútuo bancário vinculado ao SFH. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 949.167/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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