Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 19/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM RECURSO ESPECIAL. EXTEMPORANEIDADE. 1. É intempestivo o recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a referida publicação. Precedente da 2ª Seção. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.396.957/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 4/9/2014.)