JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
29/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 29/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO PAGO DE ACORDO COM A EC 30/2000. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA QUARTA PARCELA NO VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE ESSA PARCELA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 311/STJ E 733/STF. 1. É cediço nesta Egrégia Corte que a conta que enseja o precatório, bem como a elaboração do mesmo, não pode violar a coisa julgada. Precedentes: RMS 28.033/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 16 de abril de 2009;REsp 702.849/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 30 de setembro de 2008; e EREsp 208.109/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, DJ de 11 de dezembro de 2006 2. Destarte, não pode o Presidente do Tribunal alterar a fixação do índice IPC de janeiro de 1989, cuja sentença já transitou em julgado, de 70,28% para 42,72%, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Por sua vez, é entendimento consolidado nesta Corte que o Presidente de Tribunal possui competência para, em sede administrativa, excluir a incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, incluídos no cálculo apresentado pela Contadoria do Tribunal de origem, por ocasião do pedido de sequestro para pagamento de precatório (arts. 33 e 78 do ADCT), uma vez que a correção do mencionado equívoco não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo, ao revés, correção de erro de cálculo, o qual não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, por decisão administrativa do Presidente do Tribunal, com supedâneo no art. 1º-E da Lei 9.494/97. Precedentes do STF:RE-AgR 421616/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 10/08/2007; e do STJ: RMS 27478/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 16/04/2009; RMS 26.518/SP, Primeira Turma, DJ de 23/06/2008; RMS 26.073/SP, Primeira Turma, DJ de 29/10/2008. 4. É cediço que: "5. Quando se trata da incidência de juros moratórios e compensatórios em cálculo de execução de sentença proferida em ação de desapropriação, é preciso fazer a distinção entre os juros cuja incidência fora determinada no título executivo judicial ? os quais, efetivamente, devem integrar o cálculo inicial destinado à expedição do primeiro precatório ? daqueles que, por absoluta impropriedade técnica, são incluídos de modo continuado nas contas relativas a precatórios complementares e precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT. 6. Na primeira hipótese, a incidência dos juros, tanto os compensatórios como os moratórios, constitui questão jurídica, acobertada, inclusive, pela coisa julgada formada no título judicial exequendo, que não pode ser modificada senão pela via da ação rescisória. 7. Hipótese em que não se pode falar em alteração de critério jurídico, mas em simples correção de erro existente em cálculo apresentado pela Contadoria do Tribunal de origem, que, ao invés de efetuar simples atualização monetária para fins de apuração do valor da próxima parcela a ser paga mediante sequestro ? que já incorpora os juros cuja incidência fora determinada no título exequendo ?, fez incidir novo percentual de juros moratórios e compensatórios no período que intermedeia a data do pagamento da última parcela paga e a da confecção dos novos cálculos. 8. Esse erro, que não guarda nenhum vínculo com os critérios jurídicos definidos no título exequendo, é corrigível a qualquer tempo, inclusive por decisão administrativa do Presidente do Tribunal, valendo-se da prerrogativa definida no art. 1º-E da Lei 9.494/97" (RMS 27478/SP, DJ de 16/04/2009) 5. A análise do thema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação atinente à matéria, conduz às conclusões assentadas pela Primeira Turma, no julgamento do RMS 27478/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ de 16/04/2009: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. PRECATÓRIO PARCELADO NOS MOLDES DO ART. 78 DO ADCT. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS DA ENTIDADE EXECUTADA. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional" (Súmula 311/STJ). 2. O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil. 3. Atualmente, o art. 1º-E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, permite ao Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. 4. Entretanto, o erro de cálculo que não faz coisa julgada, corrigível até mesmo de ofício, é tão-somente o erro aritmético, configurado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos. 5. Quando se trata da incidência de juros moratórios e compensatórios em cálculo de execução de sentença proferida em ação de desapropriação, é preciso fazer a distinção entre os juros cuja incidência fora determinada no título executivo judicial ? os quais, efetivamente, devem integrar o cálculo inicial destinado à expedição do primeiro precatório ? daqueles que, por absoluta impropriedade técnica, são incluídos de modo continuado nas contas relativas a precatórios complementares e precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT. 6. Na primeira hipótese, a incidência dos juros, tanto os compensatórios como os moratórios, constitui questão jurídica, acobertada, inclusive, pela coisa julgada formada no título judicial exequendo, que não pode ser modificada senão pela via da ação rescisória. 7. Hipótese em que não se pode falar em alteração de critério jurídico, mas em simples correção de erro existente em cálculo apresentado pela Contadoria do Tribunal de origem, que, ao invés de efetuar simples atualização monetária para fins de apuração do valor da próxima parcela a ser paga mediante sequestro ? que já incorpora os juros cuja incidência fora determinada no título exequendo ?, fez incidir novo percentual de juros moratórios e compensatórios no período que intermedeia a data do pagamento da última parcela paga e a da confecção dos novos cálculos. 8. Esse erro, que não guarda nenhum vínculo com os critérios jurídicos definidos no título exequendo, é corrigível a qualquer tempo, inclusive por decisão administrativa do Presidente do Tribunal, valendo-se da prerrogativa definida no art. 1º-E da Lei 9.494/97. 9. Com efeito, no regime da moratória constitucional prevista no art. 78 do ADCT, o montante apurado no início da execução ? repita-se: devidamente acrescido dos juros moratórios e compensatórios eventualmente fixados no título judicial exequendo ? será decomposto em, no máximo, dez parcelas anuais e, no momento de se efetuar o pagamento de cada uma dessas parcelas, não incide um novo percentual de juros compensatórios ou moratórios, salvo, quanto aos últimos, se não for realizado o pagamento dentro do prazo constitucional estabelecido. 10. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido." (RMS 27478/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ de 16/04/2009) 6. Os atos do Presidente de Tribunal concernentes ao processamento e pagamento de precatórios ostentam natureza administrativa, consoante entendimento cristalizado no verbete das Súmulas 311/STJ e 733/STF, verbis: "Súmula 311/STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional"; Súmula 733/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios" 7. Mutatis mutandis, o entendimento sedimentado nas referidas súmulas aplica-se aos atos do Presidente do Tribunal que ordenam o sequestro de verbas, para fins de satisfação de crédito, oriundo de parcela de precatório emitido, nos termos do art. 78, do ADCT. Precedentes do STJ: RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 25/02/2008; RMS 21.400/SP, Primeira Turma, DJ 23/10/2006; RMS 17.824/RJ, Segunda Turma, DJ de 1º.2.2006; RMS 14.940/RJ, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 25.11.2002; AgRg no REsp 508682/SP, Primeira Turma, DJ 17/12/2004. 8. Sobre o thema manifestou-se o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "O julgamento de pedido de sequestro do montante correspondente para satisfação do precatório, formulado perante Presidente do Tribunal de Justiça, possui natureza administrativa, pois se refere a processamento de precatórios, do qual não cabe eventual recurso extraordinário, conforme assinalado pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1.098/SP. Agravo regimental desprovido." (RE-AgR 281208/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 26.04.2002) "Recurso extraordinário. Precatório. Atividade administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como pressuposto do recurso extraordinário. - O Plenário desta Corte, ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório não é jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão da Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa atividade. Inexiste, assim, o pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 230502/SC, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 26-10-2001) 9. In casu, o mandado de segurança erige-se contra decisão do Presidente do Tribunal local, que, em sede de pedido de sequestro de verbas municipais, para fins de satisfação de crédito relativo ao quinto décimo de precatório, submetido ao parcelamento previsto na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, determinou a exclusão de juros em continuação (moratórios e compensatórios) no período da moratória, indevidamente incluídos pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DEPRE. 10. É cediço que nessa etapa vigora a regra de que: "(...) no regime da moratória constitucional prevista no art. 78 do ADCT, o montante apurado no início da execução ? repita-se: devidamente acrescido dos juros moratórios e compensatórios eventualmente fixados no título judicial exequendo ? será decomposto em, no máximo, dez parcelas anuais e, no momento de se efetuar o pagamento de cada uma dessas parcelas, não incide um novo percentual de juros compensatórios ou moratórios, salvo, quanto aos últimos, se não for realizado o pagamento dentro do prazo constitucional estabelecido." (RMS 24.478/SP, DJ de 16.04.2009). 11. Dessarte, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008. 12. Recurso a que se concede parcial provimento para acolher a incidência dos juros moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro, bem como para determinar que o percentual do IPC referente à janeiro de 1989 remanesça em 70,28%. 13. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 29.245/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 29/6/2010.)
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