JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
25/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/08/2010, p. 25/08/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE PRECATÓRIO (ARTIGO 33 DO ADCT). EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Agravo regimental no qual se discute a possibilidade de o Presidente do Tribunal de Justiça determinar a exclusão dos juros compensatórios, por ocasião da ordem de sequestro de verba pública para o pagamento de parcela de precatório não adimplida (art. 33, ADCT). 2. Por ocasião da ordem do Presidente do Tribunal de Justiça, determinando o sequestro de verba pública, é possível, sem que haja violação ao instituto da coisa julgada, que se determine a exclusão daqueles juros que foram, de forma imprópria, computados continuamente, inclusive, no período do parcelamento, sejam moratórios, sejam compensatórios. Precedentes do STJ: RMS 31.214/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/03/2010; RMS 27.571/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/02/2010; AgRg no RMS 29.043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 21/09/2009; RMS 27.750/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/10/2009; AgRg no RMS 27.945/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009. Precedentes do STF: RE 527.457/SP; RE 466.268/SP; AI 525.171/SP. 3. Durante o período do parcelamento constitucional, só poderá incidir juros de mora, quando não adimplida a parcela de precatório, no tempo próprio, não havendo falar em incidência de juros compensatórios durante esse mesmo período. Precedentes do STF: RE 157.901/SP; AI 494459. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 31.763/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 25/8/2010.)
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