- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 03/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PEDIDO DE SEQUESTRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NA DECISÃO EXEQUENDA. ALTERAÇÃO. VEDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. EXCLUSÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que ao Presidente do Tribunal é vedada, pena de afronta à coisa julgada e por não se tratar de mero erro material, qualquer alteração dos critérios de correção monetária, em face de expressa previsão constante de provimento judicial transitado em julgado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp nº 208.109/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, in DJ 11/12/2006; EREsp nº 462.938/DF, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, in DJ 29/8/2005; REsp nº 841.517/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, in DJ 12/11/2007; e REsp nº 702.849/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, in DJe 30/9/2008. 2. A discussão sobre a incidência dos juros moratórios e compensatórios quanto ao suposto saldo remanescente, após o pagamento das oito parcelas do precatório decorrentes da moratória constitucional, ofende os institutos da coisa julgada e da preclusão. Precedentes. 3. Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso, determinando a incidência dos juros moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro, bem como para a preservação do percentual do IPC, referente a janeiro de 1989, em 70,28%. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 27.122/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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